Considerando os efeitos da pandemia COVID 19 na economia cabo-verdiana, o Governo definiu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, através do Decreto Lei 38/2020, de 31 de março, posteriormente alterado pelos Decreto Lei 45/2020 de 21 de abril e Decreto Lei 65/2020 de 1 de setembro.
Com o propósito de fornecer as informações acerca das medidas de apoio e proteção às famílias, disponibilizamos um conjunto de perguntas e respostas que poderão ser consultadas abaixo.
Em que consistem as medidas de apoio e proteção definidas no DL nº 38/2020, de 21 de março?
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato vigentes à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias durante o período em que vigorar a presente medida do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas jutos, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
As entidades beneficiárias das medidas b) e c) acima mencionadas, podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
Qual o prazo para aderir à moratória?
As entidades podem aderir à moratória até ao dia 15 de setembro de 2020.
As que já aderiram à moratória têm até 20 de Setembro para comunicarem aos bancos se pretendem, ou não, prorrogar a moratória. Caso não se pronunciem, a moratória fica automaticamente prorrogada até 31 de Dezembro.
Quais as operações de Operações de crédito abrangidas?
Todas as operações de crédito concedidas às entidades beneficiárias, excepto:
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores;
- Crédito concedido a pessoas singulares para utilização individual através de cartões de crédito.
Quem pode beneficiar-se da moratória e quais os critérios de elegibilidade?
Empresas de qualquer dimensão e aquelas classificadas como Microempresas e pequenas empresas, de acordo com a Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto |
Que preencham cumulativamente as seguintes condições. a) Exerçam a sua atividade económica em Cabo Verde; b) Não estejam, a 28 de março, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição; c) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Previdência Social, não revelando até ao dia 30 de abril, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020. |
Pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente e outros créditos |
Devem preencher cumulativamente as seguintes condições: a) Não estejam, a 28 de março, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição; b) À data de publicação do supracitado Decreto de Lei, tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Previdência Social, não revelando até ao dia 30 de abril, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020. c) E adicionalmente, preencham uma das seguintes condições: i) Tenham residência em Cabo Verde e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos; ii) Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional; iii) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; iv) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2020, de 28 de março. |
Outras entidades (Empresários em nome individual; Instituições particulares de solidariedade social e Associações sem fins lucrativos; Demais entidades da economia social) |
a) Não estejam, a 28 de março, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição; b) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Previdência Social, não revelando até ao dia 30 de abril, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020. c) Exerçam a sua atividade em Cabo Verde |
Como aceder à moratória?
Para acederem à Moratória as entidades os beneficiários devem remeter, por meio físico ou por meio eletrónico, ao seu balcão de domicílio:
- Declaração de adesão à moratória devidamente assinada (minutas abaixo);
- Documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nomeadamente junto das Finanças e do INPS.
Minutas de Declaração de adesão à Moratória
Como será comunicado aos clientes a aplicação ou não aplicação da moratória?
A comunicação da aplicação ou não da moratória é feita com recurso ao meio utilizado pela entidade para remeter a declaração e documentos comprovativos.
Qual o prazo para a comunicação aos clientes sobre a aplicação ou não da moratória?
O Banco tem até 5 dias úteis para aplicação da moratória após a recepção da declaração e dos documentos comprovativos.
Caso se verifique que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas para aceder à moratória devem informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis.